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18 de Abril de 2024

Redução de custo com energia elétrica.

Origem da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Energia (TE).

Publicado por Leandro Potrich
há 7 anos

Com o objetivo de contribuir com o entendimento quanto à incorreta aplicação de ICMS sobre a parcela TUSD da tarifa de energia elétrica, segue artigo referente à legislação do setor elétrico quanto ao objetivo da criação da TUSD e TE, bem como aos critérios e metodologias de cálculo dos custos de cada componente, retirado do site

http://www.paguemenosenergia.com. Br

ORIGEM: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Energia (TE)

A dificuldade em compreender e julgar um tema tão complexo e técnico quanto tarifas de energia elétrica faz com que temas como a incorreta incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços-ICMS sobre a parcela de TUSD gere tanta discussão e diversos entendimentos nos diversos tribunais do país.

A aplicação de ICMS sobre a energia elétrica é de competência dos Estados e Distrito Federal, conforme previsto o artigo 155 da Constituição Federal em seu parágrafo 3º.

Parte da dificuldade em pacificar tal assunto, se deve à complexidade da composição dos custos envolvidos nas tarifas de energia elétrica, que é composta basicamente por Encargos Setoriais, Encargos de Transmissão e Distribuição de Energia e o custo efetivo da Energia Elétrica.

Em contribuição ao tema, apresentaremos uma análise quanto à origem da TUSD e TE, bem como o objetivo de se realizar tal abertura para o consumidor final, evidenciando o erro da aplicação de ICMS sobre a parcela TUSD da tarifa de energia elétrica.

TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição

É um encargo legal do setor elétrico brasileiro que compõe as tarifas de energia elétrica dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição, e tem por objetivo ressarcir os concessionários e permissionários de serviço público quanto aos custos dos agentes pela disponibilidade da estrutura e ativos, em resumo, “aluguel do fio”.

A TUSD foi criada pelo § 6º do artigo 15 da Lei nº 9.074/95 com o objetivo de assegurar aos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, cujos custos dos agentes pela disponibilidade da estrutura e ativos devem ser calculados com base em critérios fixados pelo poder concedente.

Lei nº 9.074/95

Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.

§ 6o É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Tal dispositivo garante opções de compra de energia elétrica por parte dos consumidores, e prevê a garantia do ressarcimento dos custos de transmissão e distribuição aos agentes concessionários e permissionários.

A competência para definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição foi posteriormente delegada à Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL por meio da Lei nº 9.427/96, a qual instituiu o Órgão e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

Lei nº 9.427/96

Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:

...

XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão;

Tal competência é posteriormente ratificada no Decreto 2.335/97, designando à ANEEL a responsabilidade de definir critérios, calcular e homologar as tarifas de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição.

Decreto nº 2.335/97

Art. 4º. À ANEEL compete:

...

VIII - fixar critérios para cálculo do preço de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição e arbitrar seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos, de modo a garantir aos requerentes o livre acesso, na forma da lei;”

Leis e Decretos, que tratam sobre comercialização de energia elétrica, publicados posteriormente confirmam e ratificam que tal competência foi delegada pelo Poder Concedente à ANEEL.

Decreto nº 2.655/98

Art. 7º. A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:”

Lei nº 9.648/98

“Art. 9º. Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.

TE: Tarifa de Energia Elétrica

É o preço definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, que deve ser pago pelos consumidores finais, referente aos custos de produção da energia elétrica, bem como às cotas e encargos relacionados à “mercadoria”.

Uma forma de entendermos como a energia elétrica se caracteriza como uma mercadoria é avaliarmos os perfis de consumidores finais, que basicamente são Clientes Livres e Clientes Cativos.

Os Clientes Livres (grandes clientes com contratos de fornecimento em média e alta tensão) possuem a opção de comprar a energia diretamente de geradores e comercializadoras de Energia, ocasionando assim a emissão de duas faturas: uma por parte da distribuidora que cobra do cliente o uso de sua estrutura e ativos “TUSD” (aluguel de fio); e ou do gerador ou comercializadora que cobra do cliente efetivamente a mercadoria entregue, qual seja a energia elétrica “TE”. Nesse caso, fica facilmente evidente a distinção entre os custos.

Os clientes cativos (compulsoriamente os clientes de baixa tensão e opcionais de média e alta tensão) são obrigados a adquirir energia elétrica da própria distribuidora, fazendo com que os custos sejam agrupados em apenas uma fatura. Entretanto, mesmo para esses casos, os valores das tarifas são publicados de forma distinta pela ANEEL por meio de Resoluções Homologatórias, com abertura em TUSD e TE.

Tais regras são definidas no contrato de fornecimento de energia elétrica.

Decreto nº 4.562/02

Art. 1º. Os consumidores do Grupo A das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos e condições firmados no art. , do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.

§ 1º Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo.

"§ 2º Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:"

Art. 2º. As condições de preços e tarifas, estabelecidas no art. 1º deverão ser aplicadas a todos os consumidores do Grupo A, das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, independentemente do cumprimento do cronograma de substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica, por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas de transmissão ou de distribuição e de compra de energia, disciplinado no § 2º, incisos I a III do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.

Art. 3º. A parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores do Grupo B, correspondente a energia elétrica, será calculada, a partir de 2003, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º, devendo seu valor ser informado pela concessionária ou permissionária de distribuição, na fatura de energia elétrica.

Diante de todo o exposto, comprovada que a competência para definição dos valores da TUSD e TE foi delegada pelo Poder Concedente à ANEEL, cabe analisar quais as metodologias e critérios adotados por este órgão para composição desses valores, e então, com base nessa informação, determinar e avaliar a partir da origem se há ou não evidências que determinam a isenção ou incidência de ICMS em ambas as parcelas.

Os critérios foram definidos na metodologia publicada na Resolução Normativa ANEEL nº 166/05 que estabelece as disposições consolidadas relativas ao cálculo da tarifa de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e da tarifa de energia elétrica (TE), a qual recentemente foi revogada e substituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 657/15, mantendo seu conteúdo original.

Em ambos os documentos, ficam evidentes que a TUSD é composta por valores pertinentes a encargos de uso do sistema de energia elétrica, tais como encargos setoriais e encargos de transmissão e distribuição referente à remuneração e depreciação de ativos, itens e valores que claramente não são passíveis de incidência de ICMS.

Sendo assim, por óbvio e considerando a transparência de todo o processo de composição de custos da energia elétrica e seus regulamentos, é direito do consumidor buscar a justa e correta aplicação dos impostos sobre as tarifas de energia elétrica, bem como pleitear os valores dos últimos cinco anos pagos a mais.

Neste sentido, o site http://www.paguemenosenergia.com.br disponibiliza a ferramenta para simular gratuitamente um mês, sabendo o quanto a aplicação incorreta sobre o ICMS está impactando naquela fatura, bem como emitir Relatório Técnico apurando os valores referente as diferenças dos últimos cinco anos.

Agradecemos sua contribuição, e ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Visite no nosso site.

http://www.paguemenosenergia.com.br

Equipe: pague menos energia.

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2 Comentários

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muito bom os cometários , como podemos fazer para nossos deputados e senadores interferirem a nosso favor e obrigar as empresas distribuidoras cessar a cobrança indevida . continuar lendo

Caro Ronaldo, neste caso especifico, não são as empresas distribuidoras que nos "cobram", pois segundo jurisprudência, elas são meras arrecadadoras do ICMS, que vai justamente para o Estado, após arrecadado. Vejo como sendo de difícil convencimento, tentarmos, apenas através de conversas e pressão, criar legislação que desobrigue o assunto, a cobrança.
Uma alternativa é, justamente, procurar um advogado, e propor ação judicial, com embasamento técnico, para demonstrar a cobrança indevida. Com um volume grande de ações, é possível que o legislativo, através das decisões do judiciário, se movimente, para tratar do assunto. continuar lendo